O Supremo Tribunal Federal (STF) retomou nesta quarta-feira, 7 de outubro de 2026, o julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 835.818, submetido ao regime da repercussão geral como Tema 843. A controvérsia envolvia uma questão de grande relevância para empresas e para a tributação federal: os créditos presumidos de ICMS concedidos pelos Estados e pelo Distrito Federal devem integrar a base de cálculo do PIS e da Cofins?
A discussão chegou ao STF a partir de controvérsia envolvendo a União e a empresa OVD Importadora e Distribuidora Ltda. A questão constitucional consistia, em síntese, em definir se os créditos presumidos de ICMS representam receita ou faturamento para fins de incidência do PIS e da Cofins.
Vale dizer, o Recurso extraordinário discutia se à luz dos arts. 150, § 6º, e 195, I, b, da Constituição Federal, há possibilidade de excluir da base de cálculo da Contribuição ao PIS e da COFINS os valores referentes a créditos presumidos do Imposto sobre a Circulação de Mercadorias e Serviços – ICMS concedidos pelos Estados e pelo Distrito Federal, visto que não teriam natureza de receita.
O Ministro Relator original do STF, Marco Aurélio, hoje aposentado, apresentou seu voto, propondo a fixação da seguinte tese: “Surge incompatível, com a Constituição Federal, a inclusão, na base de cálculo da Cofins e da contribuição ao PIS, de créditos presumidos do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços – ICMS”.
Acompanharam o Ministro Marco Aurélio, os Ministros do STF: Edson Fachin, Carmen Lúcia, Rosa Weber, Ricardo Lewandowski e Roberto Barroso.
Desses ministros, quatro já estavam aposentados e não poderiam ter seus votos alterados, a saber, Ministros Marco Aurélio, Rosa Weber, Ricardo Lewandowski e Roberto Barroso.
Os Ministros Gilmar Mendes, Alexandre de Moraes, Nunes Marques e Luiz Fux entenderam que os créditos presumidos integram a base de cálculo do PIS e da Cofins.
Os Ministros Edson Fachin, Carmem Lúcia mantiveram os seus votos anteriores no sentido que os créditos presumidos de ICMS não integram a base de cálculo do PIS e Cofins.
O Ministro Dias Toffoli modificou o voto anterior, que era desfavorável ao contribuinte, e decidiu que os créditos presumidos de ICMS não integram a base de cálculo do PIS e Cofins, acompanhando o voto do Ministro Relator aposentado, Marco Aurélio.
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A Autora é advogada, sócia da Nasrallah Advocacia, formada pela Pontifícia Universidade Católica de São Paulo e Pós Graduada em Direito Tributário pelo IBET – USP. Membro do Instituto Brasileiro de Direito Tributário – IBDT, Integrou a Comissão de Direito Aduaneiro da OAB/SP em 2018/2019. Membro da Associação dos Advogados de São Paulo. Atua no contencioso judicial e administrativo e na consultoria tributária e é consultora CEOlab.