O CTN sofreu profundas alterações. A Lei Complementar nº 236, de 4 de setembro de 2026, promoveu uma das mais relevantes modificações recentes no Código Tributário Nacional (CTN) em matéria de processo tributário.
A reforma do CTN pode ser compreendida a partir de cinco consequências práticas.
(i) a Administração Tributária passa a ter uma obrigação expressa de observar determinados precedentes vinculantes do STF e do STJ.
(ii) o auto de infração passa a ter um conjunto nacional de requisitos mínimos.
(iii) o contribuinte passa a contar com regras nacionais mais claras para apresentar defesa e recursos administrativos.
(iv) determinados vícios de legalidade passam a estar expressamente definidos pelo CTN como causas de nulidade.
(v) as decisões administrativas deverão ser fundamentadas e disponibilizadas para consulta, ampliando a transparência do contencioso tributário.
Isso não significa que todas as diferenças entre os processos administrativos tributários dos diversos entes federativos tenham desaparecido.
A própria LC nº 236/2026 que alterou o CTN preserva espaço para a legislação específica de cada ente. O que passa a existir é um piso nacional de garantias e procedimentos, que deverá ser observado pelas legislações locais.
– Principais alterações do CTN
A nova lei criou um capítulo específico no CTN sobre o processo administrativo fiscal, estabeleceu regras nacionais sobre defesa e recursos, reforçou a observância de precedentes do Supremo Tribunal Federal (STF) e do Superior Tribunal de Justiça (STJ), disciplinou requisitos do auto de infração e estabeleceu hipóteses nacionais de nulidade.
A mudança interessa diretamente a empresas, contribuintes, advogados, contadores e às próprias administrações tributárias da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios.
Em termos simples: o processo administrativo tributário deixou de ser tratado apenas como uma matéria predominantemente dependente da legislação de cada ente e passou a contar com um conjunto de normas gerais expressamente previsto no CTN.
A LC nº 236/2026 que modificou o CTN entrou em vigor na data de sua publicação, em 4 de setembro de 2026. A própria lei, contudo, concedeu prazo de dois anos para que União, Estados, Distrito Federal e Municípios adaptem sua legislação às novas regras. Legislação do Senado+1
– Precedentes vinculantes passam a produzir efeitos também na esfera administrativa
Uma das alterações de maior impacto está nos arts. 194-A e 208-G do CTN.
A lógica é relativamente simples: se determinada matéria tributária já foi definitivamente decidida pelo STF ou pelo STJ em um precedente que possui força vinculante, a Administração Tributária não pode simplesmente ignorar esse entendimento ao fiscalizar, lançar ou cobrar o tributo.
O novo art. 194-A do CTN estabelece que o trânsito em julgado de decisão definitiva do STF ou do STJ com efeito vinculante no âmbito judicial também vincula a Administração Tributária.
Mas a norma vai além.
A Fazenda Pública terá prazo de até 90 dias úteis, contado do trânsito em julgado, para dar publicidade, por meio de parecer jurídico fundamentado, à forma como aplicará a orientação judicial. Deverá informar, entre outros pontos, como o precedente será aplicado aos créditos tributários e aduaneiros e em quais matérias deixará de impugnar pedidos dos contribuintes ou desistirá de recursos já apresentados.
Isso representa uma mudança importante na relação entre o precedente judicial e a atuação administrativa.
Por outro lado, o art. 208-G do CTN trata especificamente do processo administrativo fiscal.
Ele estabelece como vinculantes: as súmulas vinculantes do STF; as decisões transitadas em julgado do STF ou STJ proferidas em repercussão geral ou recursos repetitivos; as decisões do STF em controle concentrado de constitucionalidade; as resoluções do Senado Federal que suspendam a execução de lei ou dispositivo legal, nos termos da Constituição; as súmulas decorrentes de decisões reiteradas e uniformes dos tribunais administrativos dos próprios entes federativos.
A consequência prática é especialmente importante. O § 1º do art. 208-G determina que não deverá ser lavrado auto de infração ou notificação de lançamento, nem negada impugnação, restituição ou recurso, nem inscrito em dívida ativa crédito cuja constituição esteja fundada em matéria decidida favoravelmente ao contribuinte nos termos do dispositivo.
Em outras palavras, o precedente vinculante passa a funcionar também como limite à própria atuação administrativa tributária.
Para o contribuinte, isso pode significar redução da necessidade de levar ao Poder Judiciário uma discussão que já esteja definitivamente resolvida por precedente qualificado. Para o Fisco, significa a necessidade de incorporar esses precedentes aos procedimentos de fiscalização, lançamento, julgamento administrativo e inscrição em dívida ativa.
– O auto de infração passa a ter requisitos nacionais
Outra alteração relevante está no art. 208-B do CTN.
Antes da nova disciplina, os requisitos formais do auto de infração eram definidos principalmente pela legislação de cada ente tributante. A LC nº 236/2026 passou a estabelecer um núcleo mínimo nacional.
O auto de infração deverá conter, obrigatoriamente: identificação do autuado; descrição clara dos fatos; indicação do dispositivo legal infringido e da penalidade aplicada; demonstração da relação entre os fatos descritos e a norma supostamente infringida; determinação da exigência fiscal e intimação para pagamento ou impugnação; local, data e hora da lavratura; assinatura do agente autuante, seu cargo ou função e número de matrícula.
Para o contribuinte, a novidade é importante porque o auto de infração deixa de ser apenas um documento de cobrança e passa a ter requisitos mínimos expressamente definidos pelo CTN.
Isso reforça a necessidade de que a acusação fiscal seja compreensível e permita ao contribuinte saber exatamente: qual fato foi considerado irregular, qual norma teria sido violada, qual penalidade está sendo aplicada e como foi constituída a exigência.
– Nulidades: Alterações
A LC nº 236/2026 também criou o art. 208-H do CTN. A regra geral é que a Administração deve anular seus próprios atos quando estiverem contaminados por vício de legalidade.
O dispositivo considera nulos, entre outros: atos e termos praticados por autoridade, órgão ou servidor incompetente; lançamentos sem fundamentação legal.
Aqui é importante fazer uma ressalva à descrição inicial da mudança. O texto aprovado pelo Congresso continha outras hipóteses de nulidade nos incisos II e IV do § 1º do art. 208-H. Esses dois incisos foram vetados na sanção presidencial. Portanto, não devem ser apresentados como parte do texto atualmente vigente do CTN.
A regra atualmente vigente é mais específica do que a formulação de que seriam automaticamente nulos todos os lançamentos que “contrariassem as normas gerais”.
Além disso, o art. 208-H estabelece uma lógica de preservação do processo: a nulidade de determinado ato somente prejudica os atos posteriores que dele diretamente dependam ou sejam consequência.
Assim, a existência de um vício não significa necessariamente que todo o processo administrativo deverá ser integralmente invalidado. Essa distinção é importante na prática.
– Defesa administrativa sem depósito ou caução prévia
Outra garantia relevante está no art. 151, § 2º, do CTN. A LC nº 236/2026 passou a estabelecer expressamente que não pode ser exigida caução ou garantia de depósito como condição para apresentação de impugnações, recursos ou pedidos abrangidos pela regra.
A mudança reforça o acesso ao contencioso administrativo tributário.
Na prática, o contribuinte não deverá ter de realizar um depósito ou prestar caução apenas para conseguir discutir administrativamente uma cobrança tributária.
Isso não significa, contudo, que o depósito integral tenha deixado de existir como hipótese de suspensão da exigibilidade do crédito tributário. O próprio art. 151 do CTN continua contemplando o depósito do montante integral como uma das hipóteses de suspensão.
A diferença é que o depósito não pode ser transformado em requisito para o exercício da defesa administrativa.
– Um capítulo nacional sobre o Processo Administrativo Fiscal
Talvez a alteração estrutural mais importante seja a criação do Capítulo IV do Título IV do CTN, formado pelos arts. 208-A a 208-J.
O art. 208-A declara expressamente que esse capítulo estabelece normas gerais para o processo administrativo fiscal da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios.
O objetivo declarado é assegurar: o devido processo legal; o contraditório; a ampla defesa; e o duplo grau de jurisdição.
– Duplo grau obrigatório para entes com mais de 100 mil habitantes
Outra regra que merece atenção. Nos entes federativos com mais de 100 mil habitantes residentes, deverá ser assegurado ao contribuinte o duplo grau de jurisdição no contencioso administrativo fiscal.
Para definir a população, o CTN determina a utilização do último censo demográfico divulgado pelo IBGE.
Portanto, não se trata de uma regra limitada aos Estados ou à União. Ela alcança também os Municípios que ultrapassem o limite populacional estabelecido.
– Prazos: 20 dias úteis e 5 dias úteis
O art. 208-D estabelece um núcleo nacional de prazos processuais.
O contribuinte terá: 20 dias para apresentar impugnação contra o auto de infração; 20 dias para recurso voluntário contra decisão desfavorável de primeira instância; 20 dias para recurso especial, quando cabível; 5 dias para embargos de declaração.
A contagem é feita em dias úteis.
Outro ponto importante: os prazos ficam suspensos entre 20 de dezembro e 20 de janeiro, inclusive.
A LC nº 236/2026 também determina que as pautas de julgamento sejam divulgadas com antecedência mínima de dez dias.
Portanto, a reforma não apenas criou prazos. Ela procurou criar uma estrutura mínima de previsibilidade para o contribuinte que participa de um processo administrativo tributário.
– O contribuinte deverá apresentar suas alegações e provas desde o início
A nova disciplina também exige atenção estratégica. O art. 208-D determina que o contribuinte deverá apresentar os motivos de fato e de direito que fundamentam seu pedido na primeira oportunidade de manifestação processual perante a Fazenda Pública. As provas documentais, em regra, também devem ser apresentadas nesse momento.
Isso não significa que toda prova posterior será automaticamente proibida.
O próprio CTN admite a apresentação posterior quando houver, por exemplo: impossibilidade de apresentação anterior por motivo de força maior; fato ou direito superveniente; necessidade de responder a fatos ou argumentos posteriormente apresentados no processo.
A consequência prática é clara: a primeira defesa administrativa passa a exigir maior cuidado técnico.
– Processo administrativo e processo judicial: atenção à duplicidade de discussão
O art. 208-E do CTN introduziu outra regra relevante.
O contribuinte deverá informar se a matéria discutida administrativamente também foi levada ao Poder Judiciário. Se ele ajuizar ação judicial com o mesmo objeto do processo administrativo fiscal, ocorrerá renúncia ao direito de recorrer na esfera administrativa e desistência do recurso que eventualmente já tenha sido apresentado.
A regra procura evitar a existência simultânea de discussões idênticas em duas esferas.
Isso não significa que o contribuinte esteja impedido de recorrer ao Judiciário. Significa que, havendo identidade de objeto, o ajuizamento da ação judicial produz consequências sobre a discussão administrativa correspondente.
– As decisões administrativas deverão ser fundamentadas e publicizadas
O art. 208-F do CTN determina que decisões e acórdãos indiquem claramente os pressupostos de fato e de direito que os fundamentaram. Além disso, as administrações tributárias deverão disponibilizar as decisões e os acórdãos do contencioso administrativo para consulta.
A medida pode produzir efeitos importantes sobre a transparência e a previsibilidade.
Quanto mais acessíveis forem as decisões administrativas, maior será a possibilidade de contribuintes e profissionais conhecerem os critérios efetivamente utilizados pelos órgãos julgadores.
– E se STF ou STJ determinarem a suspensão dos processos?
O art. 208-J do CTN trata de outra situação relevante. Quando o STF ou o STJ determinar a suspensão coletiva de processos judiciais para resolver determinada questão jurídica por meio de precedente qualificado, os processos administrativos fiscais que tratem da mesma questão deverão ser automaticamente sobrestados.
Em linguagem simples: se o tribunal superior disser que determinado assunto deve aguardar uma decisão que servirá de referência para diversos processos, o processo administrativo tributário sobre aquela mesma questão também deverá aguardar.
Há, contudo, uma ressalva: se o processo administrativo contiver outras questões jurídicas independentes, elas poderão continuar sendo tratadas separadamente.
– Os Estados e Municípios têm dois anos para se adaptar
O art. 211-B do CTN estabelece prazo de dois anos para que União, Estados, Distrito Federal e Municípios atualizem sua legislação tributária e aduaneira de modo a adotar, no mínimo, os critérios previstos nos arts. 208-A a 208-J do CTN.
Mas existe um detalhe especialmente importante. O parágrafo único do art. 211-B determina que, se o ente não implementar essas disposições, as regras dos arts. 208-A a 208-J serão aplicadas até que exista legislação específica.
Portanto, o prazo de dois anos deve ser compreendido como prazo de adequação legislativa, e não como autorização para simplesmente ignorar as novas garantias durante esse período.
Essa distinção será particularmente relevante durante a fase de transição.
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A Autora é advogada, sócia da Nasrallah Advocacia, formada pela Pontifícia Universidade Católica de São Paulo e Pós Graduada em Direito Tributário pelo IBET – USP. Membro do Instituto Brasileiro de Direito Tributário – IBDT, Integrou a Comissão de Direito Aduaneiro da OAB/SP em 2018/2019. Membro da Associação dos Advogados de São Paulo. Atua no contencioso judicial e administrativo e na consultoria tributária e é consultora CEOlab.