Em decisão recente e de grande impacto prático, a Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) definiu que, em execuções fiscais, é legítimo ao magistrado priorizar a busca e o bloqueio de bens do devedor (como o arresto via SisbaJud) antes de determinar a citação por edital.
Trata-se do julgamento do Recurso Especial nº 2.189.427/PE, sob relatoria do Ministro Paulo Sérgio Domingues do STJ. A decisão traz uma importante mudança na dinâmica das cobranças judiciais e exige atenção redobrada dos advogados públicos e privados.
Na origem do processo, a Fazenda Nacional ajuizou uma execução fiscal para cobrança de débitos. Após tentativas frustradas de citação pessoal do devedor (por carta e por oficial de justiça), a regra tradicional do procedimento sugeriria a imediata citação por edital (a chamada citação ficta).
Contudo, o juiz de primeiro grau — decisão mantida pelo Tribunal Regional Federal da 5ª Região (TRF-5) — entendeu que publicar um edital naquele momento seria uma medida inútil e sem efetividade prática. Em vez disso, determinou primeiro o arresto cautelar de ativos financeiros via SisbaJud para garantir o débito e postergou a citação editalícia para um momento posterior, se necessária.
Inconformada, a Fazenda Nacional recorreu ao STJ alegando que a citação por edital seria obrigatória e sequencial, nos termos dos artigos 7º e 8º da Lei de Execução Fiscal (Lei nº 6.830/1980) e do Código de Processo Civil.
O STJ negou provimento ao recurso da Fazenda e validou a conduta dos juízes de origem. A Primeira Turma estruturou seu entendimento em quatro pilares fundamentais:
- Poder de Direção Processual e Efetividade (CPC, arts. 4º, 8º, 139 e 370)
O relator destacou que o juiz possui o poder-dever de dirigir o processo buscando a solução de mérito em prazo razoável e com máxima efetividade. Com base no CPC, o magistrado pode reordenar atos processuais e indeferir diligências inúteis para assegurar que a execução cumpra seu papel.
- Prescrição Já Interrompida
Uma das principais preocupações da exequente seria o risco de prescrição. O STJ lembrou que a prescrição tributária é interrompida pelo despacho que ordena a citação, nos termos do art. 174, parágrafo único, I, do Código Tributário Nacional (CTN) e do art. 8º, § 2º, da Lei de Execução Fiscal (LEF). Portanto, adiar a citação por edital não traz risco de perda do direito de cobrar a dívida por prescrição.
- Estímulo ao Comparecimento Espontâneo do Devedor
A prática forense mostra que editais de citação raramente chegam ao conhecimento real do devedor. Por outro lado, o bloqueio de valores na conta bancária via SisbaJud gera um efeito imediato: ao notar a constrição de seus recursos, é frequente que o próprio executado compareça espontaneamente ao processo, apresente advogado e impugne o bloqueio. Isso garante um contraditório real e muito mais eficiente do que a citação ficta.
- Postergação não é Supressão
O Tribunal ressaltou que a citação por edital não foi proibida ou eliminada, mas apenas postergada. Caso a busca por bens via SisbaJud seja infrutífera, a citação editalícia poderá ser realizada normalmente na sequência.
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A Autora é advogada, sócia da Nasrallah Advocacia, formada pela Pontifícia Universidade Católica de São Paulo e Pós Graduada em Direito Tributário pelo IBET – USP. Membro do Instituto Brasileiro de Direito Tributário – IBDT, Integrou a Comissão de Direito Aduaneiro da OAB/SP em 2018/2019. Membro da Associação dos Advogados de São Paulo. Atua no contencioso judicial e administrativo e na consultoria tributária e é consultora CEOlab.